Adicional de Periculosidade e Insalubridade
Adicional de Periculosidade e Insalubridade
INSALUBRIDADE:
Este artigo apresentará as diferenças entre o adicional de periculosidade e insalubridade, assim como se calcular cada um deles.
Para a caracterização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos contínuos, exposição ao calor excessivo, radiação ionizante, agentes químicos, vibrações, frio e umidade.
Apesar do requisito da permanência ser importante, a submissão intermitente do empregado a condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao recebimento do adicional (Súmula 47, TST).
A insalubridade é regulada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fazem jus ao adicional os empregados que trabalham nos serviços de seguranças patrimonial ou pessoal, trabalhadores de laboratórios de ensaios para materiais radioativos e laboratórios de radioquímica, dentre outros.
Os percentuais do adicional por insalubridade variam conforme o grau de insalubridade:
– Grau mínimo: direito a 10% de adicional;
– Grau médio: direito a 20% de adicional;
– Grau máximo: direito ao adicional de 40%.
De acordo com entendimento predominante no TST, o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo.
Ou seja, outras verbas que integrem a remuneração do trabalhador, a exemplo de horas extras, bonificações e outros adicionais, não são consideradas para determinar a base de cálculo do adicional por insalubridade.
Importante observar que a CLT garante que a empregada gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade insalubre devendo exercer suas atividades em outro local salubre, ou ser garantido o período de gestação e amamentação em casa.
Enquanto permanecer afastada do exercício de função em local insalubre a trabalhadora não terá direito a seguir a receber o pagamento do adicional de insalubridade.
PERICULOSIDADE:
O adicional de periculosidade é devido aos empregados que exerçam atividades perigosas, conforme está previsto na Constituição Federal, na CLT, bem como na Norma Regulamentadora n. 16 do Ministério do Trabalho.
Tem direito ao adicional de periculosidade trabalhadores e trabalhadoras que exerçam:
– Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
– Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou violência física;
– Atividades e operações perigosas com energia elétrica;
– Atividades perigosas em motocicleta;
– Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
Em relação as substâncias radioativas é irrelevante o tempo de exposição do trabalhador, pois qualquer exposição é potencialmente prejudicial a saúde do empregado.
O adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário do trabalhador, que corresponde a 30% sobre o salário, não incidindo sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
A Súmula 191 do TST fixou os critérios de incidência do adicional de periculosidade:
SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO:
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
A existência e classificação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade são realizadas através de perícia realizada por um técnico. Se a discussão ocorra na esfera judicial, por meio de perito habilitado para a elaboração de parecer técnico e apuração da caracterização dos adicionais.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade tem incidência sobre horas extraordinárias, adicional noturno, comissões, adicional nas férias, décimo terceiro salário e aviso-prévio indenizado bem como, nos valores recolhidos para o FGTS.
Hoje em dia a discussão sobre a possibilidade de acumulação dos adicionais é controversa nos tribunais.
O TST decidiu em um determinado julgamento ser possível que o trabalhador acumulasse os dois adicionais.
No entanto, já houve julgamento posterior, por maioria dos ministros do TST, que a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de acumulação.
Lembrando que os adicionais de periculosidade e insalubridade serão de grande importância no caso de rescisão do contrato de trabalho.
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