Pandemia e trabalho: a flexibilização das leis trabalhistas
Saúde e segurança do colaborador
Com a situação atípica do novo coronavírus, houve a exigência da tomada de atitudes emergenciais de modo a flexibilizar leis trabalhistas com o intuito de possibilitar uma negociação entre o empregador e o colaborador, de forma a garantir a saúde e segurança de todos, além de preservar o emprego e renda.
Uma das adaptações que foram necessárias refere-se ao trabalho remoto. O empregador pode auxiliar o colaborador, fornecendo ferramentas para o teletrabalho e prestando orientações sobre regras de ergonomia. Caso o colaborador não possua condições de realizar o trabalho de forma remota em um local apropriado, também há a possibilidade de reembolso dos gastos que ele tiver para adequação desse tipo de trabalhado, devendo as partes combinarem antecipadamente os custos, assegurando o que for necessário para o colaborador.
A legislação trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), determinam normas a respeito da prevenção de acidentes e doenças comuns assim como do trabalho.
Lei Nacional da Quarentena
A Lei 13.979/2020, recentemente regulamentada, também denominada como Lei Nacional da Quarentena foi editada para adotar medidas possíveis para enfrentar a pandemia da Covid-19 que tem impacto mundial.
Dentre as medidas a serem tomadas pelo empregador nesse contexto pandêmico, é importante que as empresas estabeleçam um meio informativo sobre medidas de prevenção, deliberem um comitê extraordinário no domínio do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e notoriamente implementem medidas de higienização dos locais de trabalho.
É responsabilidade das empresas, também encaminhar para a realização de exames de detecção, desde que seja mutuamente acordado, os colaboradores que viajaram para países considerados áreas de risco, ainda que não apresentem os sintomas de contaminação pelo Coronavírus. Caso haja suspeita ou algum sintoma, é dever da empresa prestar atendimento ou encaminhar o trabalhador imediatamente aos Órgãos de Saúde.

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Trabalho no exterior
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma transferência provisória do colaborador para prestar serviços em outro país, sendo superior a 90 dias, aplicando a Lei 7.064/1982, alterada pela Lei 11.962/2009. São previstas algumas situações em que o colaborador pode solicitar à empresa sua repatriação, como por exemplo se ele tiver problemas de saúde.
Como a OMS decretou estado de pandemia, mesmo que o colaborador não tenha testado positivo pelo novo coronavírus, é seu direito exigir que a empresa forneça meios de seu retorno ao país.
A responsabilidade das empresas é a garantia de saúde e bem estar de seus colaboradores.
É preciso pontuar que as despesas de repatriação, ou seja, o processo de regressão de forma voluntária dos colaboradores brasileiros enviados para trabalho no exterior é de responsabilidade da empresa, com a necessária declaração prévia de emergência em relação a pandemia, pelas autoridades de saúde de tais localidades, como nos casos do Japão, Coreia do Sul e Itália, logo após a declaração de emergência internacional pela ONU, ressaltando que a OMS declarou a Covid-19 enquanto uma pandemia, a partir de 11/03/2020.
FGTS
O recolhimento do FGTS em relação aos meses de Março, Abril e Maio de 2020 será postergado e poderá ser quitado em seis parcelas, a partir de julho de 2020. Para o usufruto desse parcelamento, o empregador necessita declarar as informações até o dia 20 de junho de 2020, tendo os prazos de validade emitidos anteriormente a MP, prorrogados por 90 dias.
Confiança mútua entre colaborador e empregador
Uma questão interessante que pode ser notada nesse contexto atípico é a confiança necessária, ainda que de maneira involuntária, entre o empregador e o colaborador uma vez que estabelecido temporariamente o teletrabalho (home office) não há maneiras de averiguar presencialmente se de fato o colaborador está em atividade.
Agora que você já sabe um pouco mais sobre a flexibilização das leis trabalhistas em meio à pandemia pela Covid-19, deixe nos comentários as suas dúvidas!