Tudo que é preciso saber sobre a MP 936/2020
Ainda que parecida ou próxima da MP 927/2020 e até confundida com ela, a MP 936 tem seus próprios pontos e próprias questões a serem discutidos. Como, por exemplo, a MP 936 ocupa-se com os empregados da iniciativa privada, com carteira assinada, englobando todos os trabalhadores. Por isso, saiba tudo o que é preciso saber sobre a MP 936 e como ela pode afetar o seu trabalho.
Redução da jornada de trabalho
A redução da jornada de trabalho dos empregados deverá ser comunicada às partes com até dois dias de antecedência ao início da nova jornada. Porém, o empregado pode decidir não aceitar a redução e a vontade dele prevalecerá. Caso o acordo seja firmado, a partir da assinatura das partes, o empregador tem até dez dias para informar o Ministério da Economia sobre isso.
A redução pode ser de 25%, 50% ou 70%. Veja um pouco sobre as normas de cada uma das reduções:
- No caso da redução de 25% da jornada de trabalho, o acordo pode ser individual ou coletivo.
- Na redução de 50% e/ou 70%, o acordo só pode ser feito de forma individual para os empregados que recebam o salário até R$3.135,00 ou no caso de possuir ensino superior com salário superior a R$ 12.202,12.
Redução de salário
A redução do salário do empregado é proporcional à redução da sua jornada de trabalho. Porém, o empregado não será desamparado: a União ficará responsável por conceder um benefício emergencial que complementará a renda do empregado.
No caso do empregador ter feito um acordo com seus empregados antes da MP 936, o acordo deverá ser ajustado para as novas medidas, para que o empregado tenha direito e receba seu benefício emergencial. Entretanto, se a adequação não for possível, o acordo feito por convenção ou acordo coletivo será o que estará em vigor.
Com relação aos benefícios e vales alimentação e/ou refeição, a MP 936 prevê que devem ser mantidos. No caso do vale-transporte, este só será pago nos dias em que o empregado for trabalhar.
Suspensão do contrato de trabalho
Na tentativa de garantir que as empresas se mantenham durante a crise e para que os empregados tenham onde trabalhar depois que a crise passar, a MP 936 propõe a suspensão do contrato de trabalho por períodos pré-determinados. Mas para que isso aconteça e para que o empregado não fique desamparado, podendo receber o Benefício Emergencial, o empregador deve seguir determinadas medidas. As principais são:
- O empregado deve ser comunicado da suspensão do seu contrato até dois dias antes com a formalização do acordo escrito.
- O empregado tem o direito de recusar a suspensão do seu contrato e sua vontade prevalecerá.
- Havendo acordo sobre a suspensão, o empregador tem até dez dias depois da assinatura para comunicar o Ministério da Economia.
- Fica proibida a prestação de serviço do empregado à empresa no período de suspensão do seu contrato de trabalho.
- A suspensão tem limite de 60 dias corridos ou dois períodos de 30 dias.
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Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) será um auxílio de complementação de renda voltado para os empregados que tiverem a jornada de trabalho reduzida. Isso porque, como você já viu, com a jornada reduzida, o salário também é reduzido. Mas para não deixar que o empregado seja prejudicado, a União complementará a renda de acordo com a redução do salário. Isso quer dizer que, se a redução da jornada e do salário for de 25%, a União pagará o percentual de 25% com base no cálculo do seguro-desemprego a que ele teria direito. De acordo com a MP 936, o pagamento do BEPER será feito independente do tempo de serviço.
Para os empregados que tiverem seus contratos suspensos, o valor pago pela empresa e pela União será calculado de acordo com base no faturamento da empresa em questão no ano de 2019. Por isso:
- Empresas com faturamento maior ou igual a 4,8 milhões de reais em 2019 deverão arcar com 30% do valor do salário de cada empregado. A União complementará os 70% de acordo com o cálculo do seguro-desemprego que o empregado teria direito.
- Empresas com faturamento menor do que 4,8 milhões de reais em 2019 terão os pagamentos 100% realizados pela União de acordo com o cálculo do seguro-desemprego que o empregado teria direito.
Estabilidade provisória
A MP 936 também garante que aqueles que tiverem seus contratos suspensos ou suas jornadas de trabalho reduzidas, terão estabilidade dentro da empresa por período mínimo equivalente ao período do acordo. Ou seja, quando a crise passar e as empresas se reestabilizarem, o empregados que tiveram acordos sobre seus contratos de trabalho terão estabilidade dentro da empresa durante período igual ao que estava no acordo.
Como fica a demissão por justa causa?
Ainda que o empregado tenha estabilidade garantida durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou pela suspensão do contrato de trabalho, a demissão por justa causa ainda é válida.
Assim como quando o próprio empregado pede demissão.
Ficou com alguma dúvida ou se sentiu afetado de alguma maneira pela MP 936/2020? Deixa nos comentários!