Terceirização e a pandemia
Muitas empresas terceirizadas não garantem condições dignas de trabalho aos seus funcionários e desrespeitam direitos trabalhistas acordados no contrato, como, por exemplo, o pagamento do vale transporte e do tíquete refeição. Os pisos salariais são baixos e muitas vezes há desconto do dia mesmo com a justificação da falta do trabalhador ao serviço.
Com o contexto da pandemia devido ao novo coronavírus, é preciso redobrar a atenção na terceirização a qual consiste em três pilares: a empresa prestadora de serviços, a tomadora de serviços e os empregados.
Terceirização ilícita
- Mudança da atividade do terceirizado diferente do o que está no contrato;
- Quem deve passar as ordens aos terceirizados é a empresa que fornece os serviços e não a que está contratando, se isso ocorrer pode ser determinado o vínculo de emprego direto do empregado com a empresa que contratou o serviço para arcar com as verbas adicionais;
- A tomadora tem o dever de zelar pela saúde e segurança de seus empregados e deve fiscalizar se a prestadora de serviços está zelando pela saúde e segurança dos empregados terceirizados que prestam serviços dentro de sua empresa.
A grande maioria das empresas optou por reduzir parcialmente a execução dos serviços terceirizados durante esse período de pandemia, seguindo a Medida Provisória nº 936 publicada em 01º de abril de 2020, na qual foi permitida a suspensão dos contratos de trabalho por até 90 dias ou a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários.
Os órgãos e entidades da Administração Pública federal considerando a situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) enquanto pandemia, deverão seguir as seguintes recomendações:
- A atuação presencial de serviços terceirizados deve ficar limitada apenas para atividades consideradas essenciais;
- Notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção da higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool em gel em maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga, etc;
- Realizar o levantamento de quais são os colaboradores que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.), para que fiquem em isolamento social com suspensão da prestação do serviço ou, a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.
- Caso haja ausência do prestador de serviço devido à situação de calamidade atual, de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão ou entidade deverá observar o § 3º da Lei, em que será “considerado falta justificada”.

Trabalhador terceirizado suspeito
O tomador deverá comunicar o empregador (empresa prestadora de serviços) das medidas que tomará para proteção do ambiente, podendo determinar regras de proteção quanto à saúde e a segurança do trabalho.
Trabalhador terceirizado infectado
Caso um trabalhador terceirizado for infectado, o tomador deverá impedir o trabalho imediatamente e comunicar a empresa prestadora de serviço empregadora para tomar as medidas cabíveis.
Ressaltando que o terceirizado é subordinado à empresa prestadora e não ao tomador, entretanto é de responsabilidade do tomador os cuidados com o ambiente de trabalho, na forma do artigo 5º A, p. 3º segundo a Lei 6.019/74.
Por isso, as ordens para cumprimento das medidas de segurança, de higiene, utilização do EPI devem partir do tomador, no entanto o patrão também fazê-lo.
Agora que você já sabe mais sobre a terceirização na pandemia, entre em contato com a gente e tire suas dúvidas!